A mudança de gênero no contexto da Previdência Complementar
Por Sérgio Rangel, consultor sênior da Mirador Atuarial
No Brasil, boa parte dos Planos de Benefícios geridos pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar estão vinculados, com relação aos requisitos de elegibilidade para o recebimento do benefício programado, a critérios de concessão estabelecidos pela Previdência Social.
Assim, ao se analisar os critérios de concessão atualmente vigentes na Previdência Social, seja pelo Regime Geral (RGPS) ou pelos Regimes Próprios (RPPS), é possível verificar a existência de requisitos de elegibilidade diferenciados entre homens e mulheres. Pode-se citar, a título ilustrativo, a “Aposentadoria por Idade” e a “Aposentadoria por Tempo de Contribuição” como benefícios previdenciários em que a legislação estabelece uma clara e objetiva distinção entre homens e mulheres. No caso destes benefícios, a idade e/ou tempo contribuição exigido para as mulheres é cerca de 5 (cinco) anos inferior ao que é exigido para os homens, conforme segue:
- Aposentadoria por Idade: assegurada aos homens com 65 anos de idade e às mulheres com 60 anos, devendo ter, no mínimo, 15 anos de contribuição;
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição: assegurada aos homens que completarem 35 anos de contribuição e as mulheres que completarem 30 anos de contribuição.
Dessa forma, considerando a distinção existente entre homens e mulheres para o direito ao recebimento dos benefícios anteriormente citados, surge no ambiente previdenciário uma discussão com respeito ao tratamento que deve ser dado aos transgêneros/transexuais. Na falta de lei específica relacionada à aposentadoria nos casos de alteração de gênero, este tipo de procedimento necessita ser melhor compreendido e avaliado, principalmente quanto aos seus reais reflexos para o sistema previdenciário.
Uma das questões que surgem dessa discussão refere-se a como fica a concessão da aposentadoria junto a Previdência Social, depois do reconhecimento legal da nova identidade adquirida pelo transgênero/transexual. Por exemplo, vejamos a situação hipotética de um homem que aos 60 anos de idade tem o reconhecimento da alteração do seu gênero. Portanto, alterando-se o status no Registro Civil de masculino para feminino, deveria ter, a princípio, o direito de aposentar-se baseado no cálculo conforme a nova adequação de gênero.
A sociedade contemporânea vem passando por contínuas e relevantes transformações em suas diversas esferas sociais, que implicam na alteração de valores e desencadeiam mudanças na conduta humana. Porém, neste exemplo hipotético, o que está em discussão é a possibilidade de antecipação do direito ao recebimento do benefício previdenciário oriundo da Previdência Social, com reflexos diretos na Previdência Complementar, devido ao seu caráter suplementar/complementar.
No Brasil, a alteração de gênero é reconhecida no Cartório de Registro Civil somente após passar pelo aval da justiça. Entretanto, não existe consenso quanto à necessidade de cirurgia de transgenitalização para a alteração jurídica da identidade da pessoa. Alguns magistrados têm aceitado a comprovação fundamentada no uso e tratamento com hormônios, sem a necessidade de intervenção cirúrgica (decisão da 4ª turma do STJ em 2017, onde o colegiado entendeu que a mudança do documento não pode ser condicionada apenas à realização de cirurgia, mas que deve levar em conta aspectos físicos e psicológicos).
Em tal cenário, se solidifica a preocupação do sistema previdenciário, seja público ou privado, diante do risco de fraudes. Sob o prisma exclusivamente atuarial, sabe-se de maneira cientificamente comprovada que a mulheres são mais longevas que os homens, por razões tanto de origem genética (telômeros mais longos) como comportamentais (os homens são mais impulsivos, portanto mais propícios a mortes acidentais, não realizam exames e tratamentos preventivos como as mulheres etc).
No âmbito da Previdência Complementar, se tomarmos como parâmetro biométrico de longevidade a Tábua BR-EMS sb 2015M (experiência Brasileira para o sexo masculino), pode-se verificar que para um homem que atinge com vida a idade de 60 anos a Esperança de Vida é de viver, em média, por mais 25 anos. No caso das mulheres, também com 60 anos de idade, agora tomando-se por base a Tábua BR-EMS sb 2015F (experiência Brasileira o sexo feminino), a Esperança de Vida é de viver, em média, mais 29 anos. Ou seja, na idade 60 a Esperança de Vida das mulheres supera a Esperança de Vida dos homens em, aproximadamente, 4 anos!
Embora ainda não exista consenso dentro da comunidade atuarial, entende-se que, sob o prisma eminentemente técnico, o tratamento a ser dado em tais situações venha a considerar o sexo na acepção médica/biológica/genética, independentemente da ocorrência da mudança do gênero no Registro Civil, visto que o procedimento da cirurgia de transgenitalização e o reconhecimento do novo gênero, por si só, não teria a capacidade de, instantaneamente, ampliar ou reduzir o horizonte de vida de uma pessoa.
Mundialmente, alguns países vêm flexibilizando o processo de reconhecimento. Um dos casos mais recentes é Malta, onde é permitida a mudança civil de gênero sem a necessidade de cirurgia, sendo suficiente a simples declaração em cartório. A Argentina publicou em 2012 uma lei que assegura a todas as pessoas o direito à autodeterminação do gênero, autorizando a retificação no Registro Civil. Pode-se presumir, portanto, que a tendência em nível global é pelo reconhecimento da identidade de gênero de forma bem mais simplificada.
O tema é relevante, necessitando de amplo debate, inclusive, a respeito da questionável situação que envolve a existência de regras distintas de concessão de benefícios previdenciários em função do gênero. O fato é que o assunto deve ser avaliado de forma integrada nos ambientes da Previdência Social e da Previdência Complementar, observando-se principalmente os pontos de interseção entre o legal e atuarial.