Equacionamento de Déficit Técnico para Participantes Ativos com a Redução de Benefícios a Conceder
Por Giancarlo G. Germany, Diretor Executivo da Mirador Atuarial
Os planos previdenciários administrados pelos Fundos de Pensão (Entidades Fechadas de Previdência Complementar) podem ser estruturados em três diferentes modalidades: Contribuição Definida (CD), Benefício Definido (BD) ou Contribuição Variável (CV). Para os Planos de Contribuição Definida, a parcela de recursos destinada à formação de Saldos de Contas Individuais não gera resultados ao plano – os ganhos ou perdas são basicamente financeiros e afetam a própria Cota do Plano e, consequentemente, os Saldos de Contas Individuais dos Participantes e Assistidos.
Já os Planos estruturados nas modalidades de Benefício Definido e de Contribuição Variável geram constantemente resultados (superavitários ou deficitários) e precisam de adequações, por meio de equacionamento de déficits ou distribuição de superávits, buscando o seu equilíbrio técnico permanente.
Nesse contexto, e em especial considerando a crise econômica vivida pelo Brasil nos últimos anos, diversos Planos apresentaram resultados deficitários, remetendo à necessidade de realização de equacionamento de déficits, sendo a forma para seu reequilíbrio prevista em Planos de Equacionamento. Nesses Planos de Equacionamento, normalmente são propostas novas alíquotas de contribuição, seja por meio de elevação das atuais contribuições ou pela implantação de Contribuições Extraordinárias, a Patrocinadores, Participantes Ativos e Assistidos.
Ocorre que em muitos processos de equacionamento de déficit os Participantes Ativos (ou seja, ainda em atividade laboral) acabam por receber alíquotas contributivas elevadas, pois contribuem com a contribuição normal ao plano e ainda efetuam as contribuições de equacionamento para manterem o direito ao recebimento de uma aposentadoria no futuro.
Alguns Participantes Ativos, inclusive, acabam optando pelo seu desligamento do Plano, por falta de capacidade financeira para cobrir todos os seus custos e responsabilidades, abrindo mão, total ou parcialmente, de uma importante renda que lhe seria destinada quando atingisse a condição de aposentadoria.
As regras vigentes da legislação brasileira que tratam do tema de equacionamento de déficits (Lei Complementar Nº 109/2001 e Resolução CGPC Nº 26/2008, especialmente) indicam as seguintes possibilidades de tratamento do resultado, de maneira individual ou combinada:
I – Aumento do valor das contribuições;
II – Instituição de contribuição adicional;
III – Redução do valor dos benefícios a conceder; e
IV – Outras formas estipuladas no regulamento do plano de benefícios.
Nessas possibilidades, uma pouco explorada é a que trata da redução de benefícios a conceder. Esse formato implica ao Participante Ativo reduzir o valor do seu benefício futuro ao invés de efetuar novas contribuições ao plano. Dessa forma, mantendo seu orçamento financeiro no mesmo patamar vigente, o participante pode manter seu direito ao recebimento de uma aposentadoria no futuro, mesmo que essa seja em um nível inferior à sua expectativa original, quando o Plano estava em estado de equilíbrio técnico.
Entretanto, tomar a decisão por tratar o déficit técnico por meio de redução dos benefícios a conceder requer atenção para alguns pontos importantes:
- A legislação vigente, que estabelece os critérios para equacionamento de déficits técnicos, indica a necessidade de se observar o prazo máximo de 1,5 x duração do passivo do plano para o Plano de Equacionamento. Nesse caso, de redução de benefícios a conceder, o efeito será permanente, vitalício, ultrapassando o limite imposto pela legislação.
- Nosso entendimento é de que o prazo máximo é uma limitação para a integralização dos recursos referentes a novas contribuições para cobertura de déficit, dado que as provisões matemáticas precisam ter como contrapartida um patrimônio suficiente para o pagamento dos benefícios futuros. No caso de redução de benefícios a conceder, que irá acarretar na própria redução dos compromissos futuros e das provisões matemáticas, esse limitador não seria aplicável.Por prudência, recomenda-se consulta ao órgão fiscalizador, como forma de verificar o alinhamento sob essa mesma interpretação.
- A distinção de critérios de equacionamento entre Participantes Ativos e Assistidos pode gerar algum tipo de discussão entre os grupos, dado que os Participantes Ativos teriam redução de benefícios a conceder e os Assistidos teriam que efetuar novas contribuições ao plano (um grupo teria impacto imediato no seu orçamento familiar e outro teria um diferimento desse impacto), podendo ensejar em critério de equacionamento não isonômico entre as partes envolvidas.
- Ainda que o benefício de aposentadoria para o Participante Ativo seja uma “expectativa de direito”, essa redução pode ter questionamentos jurídicos e também pode representar um maior risco de imagem para a Entidade. Em relação à “expectativa de direito”, o mesmo tratamento (redução dos benefícios) não pode ser dado aos Assistidos, pois esses têm direito adquirido ao benefício – ou seja, seu benefício não pode ser reduzido, conforme previsão da Lei Complementar Nº 109/2001.
- Aumento do risco operacional, pela complexidade de procedimentos que deverão ser sistematizados na Entidade para gestão do Plano de equacionamento.
- Diferentes “velocidades” de quitação do déficit: um grupo pagaria à vista (redução do benefício para os Ativos), enquanto os outros por um fluxo de caixa futuro (Assistidos e Patrocinador). Se o formato do equacionamento for atuarial, em que pode haver perdas e ganhos, essa situação fica ainda mais complexa de acompanhar.
- Quanto ao conceito relacionado à expectativa de benefício versus direito adquirido, seria prudente analisar um tratamento diferenciado para os participantes elegíveis, visto que esses, assim como os Assistidos, já apresentam o direito adquirido ao benefício pleno, não sendo aplicável a redução dos benefícios futuros (apenas contribuições adicionais).
A seguir, relatamos algumas alternativas que poderiam ser analisadas, buscando a redução dos benefícios a conceder referente aos Participantes Ativos, no equacionamento de déficits técnicos:
1 Equacionamento por redução do benefício, por meio de alteração regulamentar que estabelecerá uma nova regra de cálculo dos benefícios futuros do plano:
Nesse cenário, partimos de um exemplo hipotético relativo a um equacionamento de resultado deficitário oriundo do encerramento do exercício de 2014, para ilustrar mais claramente a modelagem.
Digamos que um plano previdenciário que fará um Plano de Equacionamento estabeleça Contribuições Extraordinárias de 3% sobre os benefícios dos Assistidos e de 5% da folha salarial para o Patrocinador, por um prazo de 18 anos (prazo de 1,5 x a duração do passivo do plano). Para os Participantes Ativos, optou-se pela redução dos benefícios a conceder, de forma vitalícia.
Assim, a implementação do Plano de Custeio Extraordinário poderia ocorrer de forma imediata para Assistidos e Patrocinador, mas a redução dos benefícios a conceder demandaria uma alteração regulamentar, a ser aprovada pelo órgão fiscalizador.
Com relação ao formato de alteração da regra do Regulamento que estabelecerá o novo nível de benefícios futuros, isso dependerá da regra vigente para cada plano previdenciário. Nos Planos de Benefício Definido mais tradicionais, o ajuste poderia se dar com a aplicação de um redutor diretamente sobre a regra de cálculo do benefício. Por exemplo: o benefício passaria de (SRB - INSS) para Y% x (SRB - INSS), em que Y% equivale a 95%, ou seja, um redutor referente ao Equacionamento do Déficit do ano de 2014.
Para propiciar uma revisão do Plano de Equacionamento nos casos de superávit em exercícios futuros, os percentuais de Contribuições Extraordinárias de Assistidos e Patrocinadores poderiam ser revistos no Plano de Custeio. Entretanto, o redutor dos benefícios a conceder demandaria nova alteração regulamentar.
Assim, para otimizar e racionalizar o aproveitamento para os Participantes Ativos, a regra regulamentar poderia já incluir dispositivo que permitisse a revisão do redutor Y%, por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Pensão, quando da possibilidade de revisão do Plano de Equacionamento.
Aproveitando o exemplo, o Regulamento já poderia prever que: Por decisão do Conselho Deliberativo, nos casos de revisão do Plano de Equacionamento, o redutor Y% será alterado e o novo percentual passará a ser aplicado a partir das novas concessões de benefícios pelo plano. Para os benefícios já concedidos com o redutor Y%, estes serão revisados pelo efeito da proporção ocasionada com a mudança no redutor, a partir da data de aprovação da alteração pelo Conselho Deliberativo.
Por fim, como forma de dar maior transparência ao processo de equacionamento, sugerimos a publicação do redutor Y% de forma conjunta com as alíquotas de Contribuições Extraordinárias para Assistidos e Patrocinador, no Plano de Custeio Anual. Essa necessidade de divulgação também poderia ser incluída no texto regulamentar, da seguinte forma: O redutor Y% será divulgado no Plano de Custeio Anual indicando, além do percentual, a data de início de sua vigência.
Apesar de aparentemente simples, os cuidados e controles recaem nas situações não corriqueiras, em que casos inesperados devem ser tratados antecipadamente. Por exemplo, um Participante Ativo que ainda não tenha se aposentado na data de revisão do redutor Y% (revisão motivada por um superávit observado no Plano), se aproveitará integralmente do novo redutor, mas os que se aposentaram antes já foram afetados pelo redutor maior! Ou seja, o momento da aposentadoria, no caso de alteração do redutor, vai gerar diferenças econômicas entre os benefícios dos participantes. Então será necessário criar algum tratamento para essas situações atípicas, mas que ocorrerão nesse tipo de Plano de equacionamento.
Vejamos um caso mais extremo, para auxiliar no entendimento: se o superávit observado posteriormente ao início do Plano de equacionamento resultar em uma revisão integral do redutor Y% (ou seja, o benefício a conceder não terá mais redução), o Participante Ativo que não se aposentou antes da revisão do Y% vai se aposentar com benefício pleno e não terá participado em nada no equacionamento do déficit! Então esse tipo de situação deverá ser discutida previamente e já solucionada antes do encaminhamento do Plano de equacionamento.
2 Equacionamento da parcela de déficit do participante ativo, pelo diferimento das Contribuições Extraordinárias até a data de aposentadoria e a redução equivalente do benefício futuro:
Essa possibilidade de equacionamento também é complexa de se implementar e requer maiores controles por parte do Fundo de Pensão, pois trata de armazenar em um formato de conta corrente individual os débitos referentes às Contribuições Extraordinárias a serem vertidas ao plano pelo Participante Ativo durante o período de atividade, com a compensação pela aplicação de um redutor do benefício na data de início da sua aposentadoria.
Explicamos: nesse desenho de Plano de Equacionamento, seriam indicadas Contribuições Extraordinárias para todas as partes (Participantes Ativos, Assistidos e Patrocinador), por um prazo fixo limitado a 1,5 x a duração do passivo (por exemplo, durante 18 anos).
Essas Contribuições Extraordinárias seriam vertidas imediatamente pelos Assistidos e Patrocinador e somente seriam cobradas dos Participantes Ativos a partir da entrada em aposentadoria.
Os valores devidos pelos Participantes Ativos antes da aposentadoria não seriam pagos diretamente ao plano, mas seriam contabilizados em contas individuais até a data da aposentadoria, incidindo juros e correção mensais. Na data da aposentadoria, o valor devido seria convertido em um redutor do benefício, a incidir de forma vitalícia, e, caso ainda houvesse prazo remanescente para as Contribuições Extraordinárias, essas seriam cobradas do Participante Ativo, agora na condição de Assistido, até a data final prevista para o Plano de Equacionamento.
No exemplo, consideremos um Participante Ativo que irá se aposentar daqui a 7 anos. Assim, durante esse período de 7 anos ele teria seus débitos de Contribuição Extraordinária contabilizados em uma conta individual, mantendo apenas o pagamento das Contribuições Normais ao Plano. Na data da sua aposentadoria, seu benefício seria proporcionalizado considerando o financiamento do débito sobre o valor do benefício (quanto maior for seu débito, maior será o redutor sobre o benefício a ser concedido).
Nos 11 anos seguintes à sua aposentadoria (período que falta para encerrar o Plano de equacionamento de 18 anos), ele ainda realizaria Contribuições Extraordinárias, apuradas na data de aposentadoria sobre seu benefício integral, e essas contribuições seriam atualizadas pelas condições de reajuste do benefício.
Assim, nesse exemplo, o valor das Contribuições Extraordinárias seriam implantadas para todos (Participantes Ativos, Assistidos e Patrocinador), mas o efeito financeiro ao Participantes Ativos se daria na data da sua concessão de benefício. Se a aposentadoria ocorresse antes de terminar o Plano de equacionamento, dali em diante lhe seriam cobradas as Contribuições Extraordinárias, tal qual estariam sendo cobradas dos demais Assistidos e Patrocinador, pelo mesmo prazo restante de 11 anos.
Vejamos um outro exemplo: se o Participante Ativo tiver que aguardar para entrar em aposentadoria por um período maior do que 18 anos, ele não aportaria nada ao patrimônio do plano durante o prazo de equacionamento, ficando o efeito para depois da sua aposentadoria, através de redução de benefício.
Outras situações que deverão ser avaliadas estariam relacionadas ao tratamento dos débitos de Contribuições Extraordinárias nos casos em que o Participante Ativo se desligasse do Patrocinador e solicitasse os Institutos de Portabilidade ou Resgate, além de outras questões de excepcionalidade que o Plano pode ter.
Novamente nos deparamos com uma modelagem para equacionamento de déficit que carece de profunda análise e tempo de estudo, para identificar os fatores positivos e negativos de sua implementação. A tarefa, novamente, não é corriqueira e demandará ponderação entre as outras possibilidades dadas pela legislação para tratamento de resultados deficitários dos Planos, especialmente para aqueles Planos que possuem regras muito específicas de concessão dos benefícios e/ou de custeio.
Evidentemente que os exemplos aqui apresentados são genéricos e o modelo efetivo de implementação desses cenários de equacionamento vão depender das regras regulamentares efetivas e peculiaridades de cada Plano. Entretanto, o objetivo é tentar demonstrar alternativas que possibilitem ao Participante Ativo a permanência no Plano nos casos de necessidade de elaboração de um Plano de Equacionamento de déficit técnico, que poderia comprometer sua capacidade financeira e/ou seu orçamento familiar durante o período de atividade, acarretando no seu pedido de desligamento.
Cabe esclarecer que, neste texto, tratamos sobre a possibilidade de redução dos benefícios a conceder apenas para o caso da aposentadoria dos Participantes Ativos. Essa opção também poderia ser apresentada aos atuais Assistidos dos Planos, por meio da redução de outros benefícios que o plano oferece, tais como a futura concessão de pensão por morte (temática ainda mais delicada).
Devemos notar que o tema é bastante áspero, pois se trata de redução de benefícios futuros. Essa questão não é vista com bons olhos por muitos grupos de Participantes Ativos e Assistidos, porém o objetivo do texto é oportunizar um maior debate sobre essa possibilidade já prevista em normativas e explorar alternativas para um dos maiores desafios que podem ser enfrentados pelos gestores de Planos, que é a necessidade de equacionamento de déficits técnicos.
Para muitos Participantes Ativos, talvez essa seja uma alternativa que possibilite sua permanência no Plano, mesmo que abrindo mão de uma parcela do valor que receberia quando de sua aposentadoria.
Entretanto, a decisão por estabelecer Contribuições Extraordinárias ou redução dos Benefícios a Conceder demanda um esforço da Entidade para antever os melhores cenários e, especialmente, as maiores dificuldades em se colocar em prática essa decisão. Dos diversos Planos de equacionamento estruturados pela Mirador Atuarial até esta data, nenhum estabeleceu a prática de redução dos benefícios a conceder, dado a complexidade do modelo.
Mas frente à dificuldade financeira relatada por muitos Participantes Ativos, talvez essa seja uma alternativa que possa ser reconsiderada.