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REFORMA TRIBUTÁRIA E PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO

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Recentemente participei do lançamento da Cartilha sobre o Regime de Previdência Complementar, uma iniciativa da Comissão Especial de Seguros e Previdência Complementar da OAB/RS e da OABPrev-RS, com a colaboração da Mirador. Fui debatedor no painel apresentado por Patrícia Linhares Gaudenzi, que tratou das perspectivas da reforma tributária no sistema de previdência complementar fechado.

Patrícia apresentou com muita competência um panorama completo dos desdobramentos da PEC 45/2019 para os fundos de pensão. Ainda que o foco da reforma seja a reformulação da tributação sobre o consumo, ela destacou com precisão que o estabelecimento de um regime diferenciado para os serviços financeiros traz a inclusão expressa e indistinta da previdência privada como “serviço financeiro”.

Nestes termos, sem um tratamento indistinto entre entidades abertas e fechadas de previdência complementar, o novo sistema tributário desconsidera a ausência de finalidade lucrativa dos fundos de pensão, à semelhança do que ocorreu quando da discussão acerca da aplicabilidade do CDC à previdência privada, gerando tratamento jurisprudencial inadequado por, pelo menos, mais de dez anos, considerando a edição das Sumulas 321 e 563 do STJ, entre 2005 a 2016.

Ainda que determinantes para os interesses dos participantes, estas questões tributárias são mais diretamente afeitas à gestão dos fundos de pensão. Mas a necessidade de fomento nos impõe o esforço de raciocínio por novas abordagens. E a advocacia previdenciária tem uma clientela potencial gigantesca.

São centenas de milhares de benefícios concedidos por mês pelo INSS. Sendo um sistema de cobertura universal, todos os brasileiros adultos são atingidos por seus serviços, do desamparado ao empresário bem-sucedido. Com um emaranhado de normas e procedimentos, são inevitáveis as divergências interpretativas, ensejando recursos em sede administrativa e judicial.

Para a enorme maioria da advocacia que atua na área previdenciária, planejamento previdenciário consiste na avaliação do histórico do cliente perante o INSS, a relação de contribuições, sua idade, avaliação de alternativas de contribuições futuras que viabilizem a concessão do melhor benefício possível.

Incluindo a previdência privada na concepção de planejamento previdenciário, claro que na medida da capacidade financeira, a avaliação passa a ser muito mais ampla. E aqui entra fundamentalmente o planejamento tributário: a possibilidade de dedução de 12% da renda tributável ainda é pouco explorada, falta conhecimento nas estratégias de escolha entre a tabela regressiva ou progressiva de imposto de renda, tudo pensando em estratégias de acumulação adicional de poupança e menos pagamento de impostos.

Na mesma linha, planejamento previdenciário passa a significar também planejamento patrimonial, na medida em que se inclua análise de liquidez e de diversificação das alocações do cliente. É também planejamento financeiro, uma vez havendo ainda avaliação de rentabilidades auferidas e análise de cenários com melhores desempenhos para níveis semelhantes de risco.

Com a inclusão da previdência privada, planejamento previdenciário pode se tornar também planejamento sucessório, com importantes variáveis de natureza tributária. Sob este viés, fundamental a atenção ao ITCMD e suas diferentes alíquotas, o tratamento do VGBL como seguro de vida e o estabelecimento de beneficiários dentre seus herdeiros necessários.

Enfim, a advocacia previdenciária precisa compreender o potencial de utilização da previdência complementar como ferramenta de atendimento da típica clientela do INSS, claro que focada nos maiores níveis contributivos, mas justamente agregando valor aos seus serviços.

Ricardo Ehrensperger Ramos

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