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A IMPORTÂNCIA DOS CONCEITOS

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O sistema de formação de poupança brasileiro precisa deitar no divã. Sem nos conhecermos, não vamos a lugar algum. Chamar algo pelo nome errado é mais do que mero detalhe, traz consigo as significações daquilo que não é o que estamos a tratar.

Sou gaúcho de Porto Alegre, e cresci com o Guaíba sendo um rio. A sua orla se percorre pela Avenida Beira-Rio. Um de seus principais pontos turísticos é um estádio, o Beira-Rio. Já nadei e remei no rio. Mas há alguns anos se passou a utilizar o conceito geográfico de que as águas que banham a cidade são de um lago. E isso não seria mero preciosismo, uma vez que a relação de uma grande cidade com um lago indicaria a necessidade de maior zelo.

Tratando-se de uma “depressão de formação natural que armazena de maneira constante uma elevada quantidade de água, cercadas por terras”, o lançamento de esgoto em um lago não representa a simplista solução de descarte como a de um rio, “corrente natural de água que flui continuamente”, este sim capaz de levar a poluição para longe de nossos olhos – ainda que seja para a próxima cidade abaixo de seu leito.

Previdência fechada nem sempre é fechada. Previdência aberta nem sempre é aberta. Previdência complementar às vezes se equivale a aplicação financeira, outras vezes não. Bancos de investimentos vendem previdência. FGTS não recebe tratamento previdenciário, mas é fundo de capitalização de longo prazo. FGTS não é partilhável no fim do vínculo conjugal, mas o imóvel adquirido com o saldo do FGTS é. Nem todo poupador de longo prazo recebe benefícios fiscais, concedidos a apenas alguns veículos financeiros de formação de poupança. Nem toda aposentadoria está lastreada em produtos previdenciários.

No início do ano, o Superior Tribunal de Justiça julgou o caso entendendo que a reserva acumulada em plano de previdência complementar fechado não é objeto de partilha quando de extinção do vínculo conjugal, pois seguem “regras restritivas que impedem sua utilização a qualquer tempo, circunstância que afasta a liquidez própria das aplicações financeiras". Mas nem sempre é assim – vide planos instituídos, planos família e todo o esforço dos fundos de pensão por novos mercados.

O STJ também entende que a reserva acumulada em plano de previdência complementar é objeto de partilha quando de extinção do vínculo conjugal, pois “os valores depositados em planos de previdência complementar aberta equiparam-se a investimentos financeiros, o titular escolhe o valor a ser depositado e a periodicidade de sua contribuição, além de poder resgatar os recursos de forma total ou parcial”. Mas nem por isso esta reserva pode ser genuíno esforço previdenciário.

A notícia do próprio STJ destaca que o voto da Ministra Isabel Gallotti fundamenta seu entendimento por conta de as administradoras dos planos abertos serem constituídas exclusivamente na forma de sociedades anônimas e têm objetivo de lucro, circunstância pela qual “os valores depositados em planos de previdência complementar aberta equiparam-se a investimentos financeiros”.

Ou seja, para os Tribunais, a possibilidade de disposição dos recursos e a natureza jurídica da formatação societária da gestora seriam determinantes para a conceituação previdenciária da reserva acumulada. Tal entendimento também se reflete em questões tributárias e sucessórias, causando confusão e frustração em estratégias previdenciárias genuinamente bem-intencionadas.

Deixando o viés do poupador e passando à visão do gestor: como um fundo de pensão ainda pode se entender como fechado? Diante dos desafios de longo prazo e do envelhecimento de sua massa de participantes, o dever de se impor soluções de crescimento, de sustentabilidade e de controle de custos administrativos para seu atual participante torna inconcebível não pensar em busca por novos públicos. Como uma entidade aberta ou um banco de investimentos podem desdenhar de produtos de previdência e securitários, ou não pleitear incentivos tributários também para seus veículos de captação?

Ricardo Ehrensperger Ramos

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