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ONDE POUPAR

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As escolhas estratégicas de alocação de longo prazo em aplicações financeiras, em seguros ou em previdência privada recebem qualificações jurídicas distintas, daí surgindo repercussões concretas muito diferentes para o poupador.

Mais do que isso, o tratamento jurídico, seja no aspecto tributário ou sucessório, pode variar para uma mesma classe de produto, sem que seja possível, no momento da alocação, sabermos como se dará o enquadramento tributário no momento de sua conversão em renda.

Meu último texto tratou dos motivos pelos quais poupamos, pergunta que pode parecer óbvia, mas envolve processos decisórios não necessariamente racionais, no sentido dado pela economia comportamental. Esse enfoque vem ganhando leitores, com obras importantes em linguagem acessível para o público sem formação em economia ou finanças.

Mas quando avançamos da pergunta quanto ao por que poupar e passamos à etapa concreta de avaliar onde poupar, o direito tem importantes contribuições a dar, além dos debates mais afetos ao mundo das finanças.

No início do ano, coluna de Fernando Salzer publicada no Conjur noticiou que em breve será julgado o Recurso Especial nº 1.676.801 pelo Superior Tribunal de Justiça (https://www.conjur.com.br/2022-fev-23/salzer-natureza-juridica-planos-previdencia-privada), quando então seria definida a natureza jurídica dos planos de previdência complementar aberta.

Como a matéria destaca, a jurisprudência se alterna ainda sem posicionamentos consolidados, dando tratamento ora de produto previdenciário, de seguro ou de ativo financeiro.

Ou seja, conforme o poupador utiliza o produto, ele pode ser tributado como seguro, previdência ou investimento. O ritmo, a frequência e o volume de aportes pode ensejar o entendimento pela incidência de diferentes alíquotas. Da mesma forma, a fase em que o poupador se encontra, se em período de acumulação ou desacumulação, também interfere no entendimento jurisprudencial por um reenquadramento tributário ou sucessório.

Não ouse morrer na hora errada. Poupe no ritmo e pelo tempo esperado. Ou a tributação será diferente da que justificou sua escolha inicial.

Me parece evidente que esta não é a melhor solução. A opção por formação de poupança via ativos financeiros tem sua lógica própria, sem que seja pressuposto necessário a formação de reservas de longo prazo, dada a maior liquidez de suas opções. O seguro, por sua vez, tem por marca distintiva a álea, a contratação de cobertura contra risco predeterminado. E a previdência privada segue os princípios necessários para a formação de renda para a aposentadoria.

Para tornar tudo mais complexo, os produtos combinam características entre si. E é bom que assim o seja. A previdência privada, por exemplo, possui diversos componentes e funcionalidades com características típicas de seguro ou de uma aplicação financeira padrão. Para o bem do poupador, considerando as vicissitudes inerentes a um contrato de tão longa duração.

Mais do que apontar a natureza jurídica da previdência complementar aberta, o julgamento precisa valorar com sabedoria o esforço previdenciário, mesmo o mal sucedido, ainda que, por qualquer circunstância, venha a se tornar assemelhado a seguro ou mero investimento.

Ricardo Ehrensperger Ramos

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