Planos Previdenciários e Solidariedade entre Patrocinadores
Neste texto, vamos abordar os pontos principais, sob o ponto de vista técnico-atuarial, a serem observados sobre o funcionamento dos Fundos de Pensão (Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC) que administram planos previdenciários para várias empresas.
A legislação que trata dos Fundos de Pensão considera a possibilidade de se administrar plano, ou conjunto de planos, para diversos grupos de participantes com independência patrimonial. Isso está estabelecido no artigo 34 da Lei Complementar 109 de 2001.
É prática comum, com o objetivo de minimização e/ou otimização de recursos administrativos, bem como de ganho de escala na gestão dos investimentos, a figura de uma EFPC multipatrocinada, em que os custos administrativos são compartilhados, porém os patrimônios previdenciários possuem total independência.
A decisão de empresas em aderirem a Fundos de Pensão que já administram outros planos pode considerar uma adesão a planos já existentes ou a novos planos, criados exclusivamente para essa empresa que está aderindo.
Para o caso da empresa que cria um plano previdenciário de aposentadoria específico para os seus empregados, a lógica e a legislação pertinente são bem simples de serem interpretadas para se efetuar a gestão, pois os recursos para aposentadoria desse grupo já são administrados de forma independente de outros planos existentes no Fundo de Pensão.
Entretanto, existe a possibilidade de uma empresa aderir ao plano de aposentadoria já desenvolvido para uma outra empresa. Nesse caso, há necessidade, quando da adesão, de se tomar uma decisão no momento da formalização do seu ingresso no plano: manter ou não solidariedade previdenciária (mutualismo) com o grupo de empregados das empresas que já estão no plano. A necessidade expressa dessa decisão é verificada no parágrafo primeiro do artigo 13 da Lei Complementar 109/2001. E a formalização dessa decisão de solidariedade, se haverá ou não, fica registrada no Convênio de Adesão, que é um documento assinado entre a empresa que adere ao plano e o Fundo de Pensão que administra aquele plano.
Caso conste no Convênio de Adesão que as empresas patrocinadoras não são solidárias entre si, as responsabilidades e eventuais dívidas de uma empresa não são, em nenhuma circunstância, assumidas por outra empresa patrocinadora do mesmo plano.
Sob o ponto de vista do Fundo de Pensão, também é o Convênio de Adesão que dará a definição a ser observada para a gestão do plano previdenciário a partir daquele momento. Não observar este princípio (de decisão de não solidariedade entre as várias Patrocinadoras de um mesmo plano previdenciário) implicará ao fundo de pensão a possibilidade de uma intervenção do órgão fiscalizador, com a aplicação de severas penalidades, conforme previsão do inciso terceiro do artigo 44 da Lei Complementar 109 de 2001.
Caso seja considerado no Convênio de Adesão de que não existe solidariedade entre os empregados de diferentes Patrocinadoras, e o Fundo de Pensão utilize os recursos do plano previdenciário sem observar essa definição para o pagamento dos benefícios, poderá haver responsabilidade aos gestores por se imputar dano a esses grupos que nunca compartilharam recursos e nem tiveram resultados de déficit ou superávit compensados entre si.
Assegurar que o recurso de diferentes grupos de participantes, aposentados e pensionistas seja mantido em separado, se assim foi a condição quando da assinatura do Convênio de Adesão, também é de grande relevância jurídica para o sistema fechado de previdência complementar, dando solidez para a defesa de um segmento relevante de poupança interna e proteção financeira para as pessoas que aderiram aos planos nesse formato multipatrocinado.
Aplicar uma regra geral de mutualismo entre empresas que aderiram expressamente na condição de não solidariedade fere princípios técnicos observados no custeio atuarial de cada grupo de empregados, durante toda a formação da sua poupança previdenciária, e trará desequilíbrios e insegurança para o patrimônio de todos os participantes.
Ao implementar a adesão de novas empresas e efetuar o gerenciamento de planos com mais de uma Patrocinadora, observe o que foi estabelecido no Convênio de Adesão e estabeleça os controles internos necessários para a adequada gestão!